REFORMA TRABALHISTA E CUSTAS JUDICIAIS

É frequente, em qualquer demanda judicial, a existência dos termos “custas”, que causam confusão àqueles que não possuem uma formação jurídica.

As “custas” são os valores devidos em virtude do funcionamento do Judiciário que, como serviço público, possui gastos em sua operação. Os valores são previstos por leis esparsas e sofrem alteração entre um tribunal e outro, entre um procedimento e outro. Quando pagos, destinam-se aos cofres públicos.

No caso da Justiça Trabalhista, é a CLT que disciplina os valores devidos, notadamente em seus artigos 789 a 790-B. São exemplos de atos na Justiça do Trabalho que ensejam o pagamento de custas, o início de novo processo e atividades que requerem o auxílio de oficiais de justiça.

Componente da sistemática processual, a “sucumbência” prevê que a parte perdedora da ação, sucumbente, deve arcar com as custas de seus atos, bem como reembolsar as relativas àqueles realizados pela outra parte. A lógica é que quem venceu somente teve gastos em virtude da ação por conta da conduta do vencido.

Entretanto, de modo a não impedir o acesso à Justiça, princípio de nosso ordenamento jurídico previsto no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, a CLT estabelece a possibilidade de concessão do benefício da Justiça gratuita de modo a isentar o pagamento de custas por parte daqueles que não têm dinheiro para arcar com os valores.

Embora o processo judicial tenha custos, esses não podem transformar-se em desencorajamento aos cidadãos que pretendem buscar seus direitos na Justiça. Isto posto, muito se tem discutido sobre o acesso à justiça e as mudanças na CLT em virtude da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Antes da Reforma de 2017, era possível ao empregado requerer o benefício da justiça gratuita apenas por meio de simples declaração atestando que não teria condições de pagar as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento (art. 790 §3º, conforme redação da Lei 10.537/2002).

Todavia, a nova redação do dispositivo, somada ao novo § 4º do mesmo artigo, requerem que o empregado efetivamente prove sua condição de pobreza, por dois meios alternativos: a) o empregado recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, popularmente conhecido como “teto do INSS”; b) comprove, por meios documentais, que não possui recursos para o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento.

A lógica da reforma é evitar pedidos infundados por parte de empregados que, por meio de simples declaração, não precisavam pagar as custas, embora, de fato, tivessem recursos para tal. Em contrapartida, sempre na lógica da sucumbência de “quem perde (e não tem justiça gratuita) paga”, aumentam-se as chances ao empregador de ser reembolsado pelas custas pagas quando se sagrar vencedor.

As recentes mudanças, assim, servem como uma oxigenação à discussão da temática de custas e reforçam importantes lições, tanto para empregados como para empregadores.

Assim, antes de se ingressar com demanda judicial, é indispensável um exame atento e corretamente orientado sobre a viabilidade da pretensão, de modo a evitar gastos ainda maiores. Igualmente, há que se buscar assessoria jurídica preparada de forma a evitar, no trâmite processual, atos desnecessários que possuem gastos inclusos.

Em síntese, se tempo é dinheiro e processos geralmente demandam longo tempo de tramitação, os atos processuais demandam parcimônia e efetividade que podem, ao final, significar considerável economia.

 

 

PEDRO DO AMARAL FERNANDEZ RUIZ

Graduando em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

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