PROPOSTA OU MEMORANDO?

Nas negociações que possuem por si certa complexidade, devido ao objeto necessitar de uma análise mais aprofundada pelas partes, e por conta do elevado número de detalhes que precisam ser definidos, é comum que as partes façam acordos preliminares e parciais antes da celebração de um contrato definitivo.

No início das relações empresariais ou societárias não é diferente, em razão da sua importância para o negócio. Assim, a celebração de qualquer contrato é precedida de negociações, por vezes longas, caracterizando a sua fase pré-contratual, a qual abrange uma série de atos e documentos capazes de vincular as partes.

Os atos vão ter especiais consequências quando a intenção for disposta em instrumento capaz de estabilizar as relações entre as partes e nivelar as expectativas, com transparência de informações. O mais sério dos acordos nessa fase seria o contrato preliminar, que cria para as partes a obrigação de um contrato futuro e definitivo. Para isso, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (em relação à compra e venda, por exemplo, deve ter ao menos objeto e preço determinados).

Quando se trata de relação comercial e negocial entre empresas, o Memorando de Entendimentos, de natureza preliminar, pode ser instrumento hábil a criar para as partes, de maneira a condicionar seu comportamento, o dever de celebrar contrato principal, conforme exposto acima.

Contudo, costuma ser utilizado para regulação de expectativas e obrigações das partes em relação a negócios futuros, comumente indicado para sócios e parceiros em geral na atividade empresarial, distribuindo direitos e responsabilidades entre as partes, sem configurar necessariamente um contrato preliminar. Por ser atípico, pode ser confeccionado com amplo espectro de temas e disposições que as partes quiserem nele inseri-lo.

Além disso, suas finalidades principais podem ser sintetizadas em meio de traçar regras básicas para negociação de um acordo, de registrar os pontos importantes ou aqueles já foram ajustados entre as partes, e de delimitação do espectro de atuação dos agentes envolvidos, bem como suas obrigações.

Exceto se o instrumento ou a conduta das partes dispuser o contrário, os acordos feitos por um Memorando também são vinculantes e exigíveis entre as partes envolvidas. E, diferentemente de uma proposta comercial, um Memorando é documento ideal entre as partes que quiserem de fato implementar uma parceria entre si, na medida em que vai estabilizando a negociação havida entre as partes.

Por fim, embora o Memorando de Entendimentos seja um documento que, a priori, não gere o dever de as partes firmarem o contrato definitivo, é possível que enseje a responsabilização civil por quebra dos deveres acessórios ligados a este momento pré-contratual.

 

MARINA PEREIRA DINIZ

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), integrante da equipe de empresarial do TPC.

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