O CDC E A LGPD

Hoje em dia pode se considerar bem estabelecida e difundida a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que surgiu visando uma tutela protetiva ao elo mais fraco da relação comercial.

Isso em vista, no art. 6º, III, do código consumerista, ficou estabelecido que os consumidores têm direito à informação adequada e clara sobre o serviço ou produto. No art. 43, que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, prevendo ainda que as informações devem ser verdadeiras, claras e objetivas e que o consumidor poderá exigir a correção de informação inexata a seu respeito.

No mesmo sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) elenca como princípio norteador a autodeterminação informativa e prevê que os titulares têm direito ao acesso facilitado aos dados que as empresas possuem a seu respeito, bem como a informações sobre com quem há o compartilhamento de dados pessoais. Ademais, o titular de dados tem o direito de revogar o consentimento concedido e a solicitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

Além disso, nas duas leis está prevista a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, em um caso, e do titular, no outro. A similaridade entre ambos os dispositivos não é coincidência. E mais do que uma mera conversa com outras normas presentes no ordenamento brasileiro, a defesa do consumidor é um dos fundamentos da própria LGPD (art. 2º, VI).

Assim, ciente de que grande parte das atividades de tratamento de dados pessoais ocorre no âmbito das relações de consumo, a LGPD ainda previu que o titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador inclusive perante os organismos de defesa do consumidor (art. 18, § 8º).

A intersecção entre as duas áreas é tão importante que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados deixou claro que a defesa do consumidor será uma de suas prioridades. E, para promover a cooperação entre as duas áreas, informou haver um acordo de cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) em andamento.

Quando da promulgação do CDC, também as empresas precisaram se preocupar em realizar as adequações necessárias à nova lei. Agora, com a LGPD, as empresas precisam se adequar a uma série de obrigações, que incluem a adoção de medidas técnicas e administrativas para assegurar que os dados sejam tratados em conformidade com a legislação (art. 46), a limitação do tratamento ao mínimo necessário para que a finalidade informada ao titular seja atingida (art. 6º, III), e o estabelecimento de um canal de comunicação com os titulares.

O código consumerista levou à mudança de cultura e ao amadurecimento do consumo no Brasil. Similarmente, a LGPD deve trilhar o mesmo caminho, com a difusão de uma cultura voltada para a proteção de dados pessoais no país.
MARINA PEREIRA DINIZ

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP).

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