A apresentação do ADA está prevista no art. 17-O da Lei n. 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor rural – cujo imóvel apresente área de interesse ambiental – que tenha interesse em reduzir o ITR, segundo a Receita Federal do Brasil[1] é obrigatória sua utilização.
Em março/2009 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou a Instrução Normativa n. 5, que padronizou o modelo de ADA e o definiu como o documento de cadastro de áreas do imóvel rural junto ao instituto e, mais especificamente, para fins de isenção de ITR, das áreas de interesse ambiental que integram o imóvel.
As áreas de interesse ambiental consideradas para fins de isenção do imposto são: a) Área de Preservação Permanente; b) Área de Reserva Legal; c) Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural; d) Área Declarada de Interesse Ecológico; e) Área de Servidão Florestal ou Ambiental; f) Área Coberta por Florestas Nativas; g) Área Alagada para Fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.
O objetivo da isenção é o de estimular a preservação e a proteção da flora e das florestas nativas e fauna associada, conforme explicita o IBAMA.
Para se beneficiar da isenção, utilizando-se do ADA, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor deverá recolher anualmente importância cujo cálculo está previsto no item 3.11 do Anexo VII da Lei n. 6.938/1981.
A partir do ADA/2007 o ADA deve ser apresentado anualmente, em face de que naquele exercício foi implantada tal exigência. Segundo o IBAMA, do exercício de 1997 ao exercício 2006 bastava uma só apresentação, havendo necessidade de outra apresentação apenas se houvesse mudança nas características do imóvel rural.
Para o preenchimento do ADA não é necessário apresentar documentos comprobatórios para justificar o destaque da área de reserva. No entanto tal comprovação poderá ser exigida posteriormente.
Pode-se verificar que o correto preenchimento do ADA, com destaque das áreas de interesse ambiental não tributáveis possibilita redução dos custos com ITR.
Por fim, cumpre registrar que a obrigatoriedade do ADA para fins de gozo de isenção do ITR pode ser discutida em juízo uma vez que, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)[2] e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], a isenção e seus requisitos devem ser previstos em lei e não em ato infralegal, como, por exemplo, a IN 1.967/2020.
ANTÔNIO CARLOS TREVISAN
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por 19 anos, graduado em Direito e em Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Contabilidade e Governança.
Referências:
[1] Instrução Normativa nº 1.967/2020:
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
[2] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016382-05.2012.4.03.9999, RELATOR: Gab. 14 – DES. FED. MARCELO SARAIVA.
[3] STJ, Segunda Turma, REsp 1.668.718/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
17.08.2017, DJe 13.09.2017