EFEITO VINCULANTE DE SÚMULAS DO CARF

No âmbito da competência que a Constituição Federal atribui aos Ministros de Estado e conforme prescreve o Regimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Ministro de Estado da Economia editou a Portaria ME nº 129/2019, publicada no Diário Oficial da União de 02/04/2019, que atribui efeito vinculante a algumas súmulas do CARF em relação à Administração Tributária Federal.

Às súmulas descritas na Portaria MF nº 129/2019 somam-se as que já tiveram efeito vinculante atribuído pela Portaria nº 277/2018, publicada no DOU de 08/06/2018.

A súmula é um enunciado objetivo, que expressa o conteúdo consagrado por determinada Corte ou Tribunal. Mas o que significa o “efeito vinculante” atribuído nas referidas portarias?

Desde a Emenda Constitucional nº 45 (que acrescentou o art. 103-A à Constituição Federal), todos os atos administrativos ou decisões judiciais, a princípio, deverão obedecer ao preceito do enunciado da súmula à qual foi atribuído efeito vinculante. As súmulas vinculantes, portanto, deixam de ser meramente consultivas ou opinativas.

No âmbito da administração tributária, segundo o Regimento do CARF (art. 75 e seus parágrafos), por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda (hoje Ministro de Estado da Economia) poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Nesse sentido, as atividades da administração tributária, bem como as decisões de órgãos julgadores, deverão seguir as diretivas estabelecidas nos pronunciamentos do Ministro de Estado da Economia.

Presentemente há diversas Súmulas Vinculantes, que versam sobre diversos temas, todos de interesse dos contribuintes. Recomenda-se leitura das Portarias MF nº 277/2018 e nº 129/2019 para verificar a quais súmulas o efeito vinculante foi atribuído.

 

ANTÔNIO CARLOS TREVISAN

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por 19 anos, graduado em Direito e em Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Contabilidade e Governança.

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