APROVADO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD

Ao fim do mês de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a sua primeira resolução, a Resolução CD/ANPD nº 1, de 28/10/2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador por parte da ANPD.

A ANPD possui como incumbência a fiscalização e aplicação de sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso, nos termos do art. 55-J, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Dessa maneira, o principal objetivo do Regulamento é o de estabelecer os procedimentos inerentes ao processo administrativo relacionado à aplicação das multas previstas na LGPD, as quais estão vigentes desde 1º de agosto de 2021. O Regulamento traz definições, deveres dos agentes regulados, disposições processuais e disposições específicas do processo de fiscalização.

Entre os pontos de atenção, destaca-se que as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal previstas na Lei nº 9.784/1999 aplicam-se subsidiariamente ao Regulamento; que o processo de fiscalização terá como premissa a atuação conjunta entre a ANPD e órgãos e entidades da administração pública, e que o exercício da competência fiscalizatória conforme o artigo 16 pode ocorrer de ofício, bem como de programas periódicos de fiscalização.

Além disso, está prevista nos arts. 43 e 44 a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em sede de processo administrativo sancionador, cujas regras seguirão regulamentação própria a ser editada pela ANPD e legislações aplicáveis. Nos seus arts. 66 e 67, há a previsão que o devedor poderá ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o débito poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União, caso haja sanção monetária não paga até a data do vencimento.

Baseado no princípio da boa-fé, o Regulamento traz a necessidade de comprovação por parte do titular que este recorreu previamente ao controlador para apresentar solicitação e esta não foi solucionada, para que então possa submeter seu requerimento à ANPD, caso sua solicitação não tenha sido atendida no prazo estabelecido pela regulamentação ou pela LGPD. Ainda, há a previsão de denúncias anônimas pela ANPD, desde que não seja necessário o conhecimento do autor para apuração dos fatos.

Por fim, como os objetivos que norteiam a finalidade da fiscalização da ANPD são os de orientar, prevenir e reprimir, o processo de fiscalização será norteado por atividades de monitoramento, orientação e prevenção (art. 15, do Regulamento). Conforme previsto no art. 70, o primeiro ciclo de monitoramento da ANPD terá início em janeiro de 2022.

Assim, a partir de janeiro de 2022 começará o ciclo anual com o objetivo de analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais, bem como prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais. A partir disso, será gerado um relatório, que direcionará a atuação da ANPD.

MARINA PEREIRA DINIZ

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