VOCÊ É UM AGENTE DE PEQUENO PORTE? ANPD JÁ SINALIZA REGRAS ESPECÍFICAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

No fim do mês de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos para tanto, publicou uma minuta para regulamentar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para microempresas e empresas de pequeno porte.

A primeira versão da resolução decorre de uma disposição expressamente prevista na lei. O art. 55-J, inciso XVIII, da LGPD, prevê a edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para esses agentes de tratamento por parte da ANPD. Assim, os elementos previstos no rascunho da resolução trarão uma disciplina especial da LGPD para esse grupo de empresas – que receberam inclusive uma denominação específica.

Segundo a ANPD, os “agentes de tratamento de pequeno porte” seriam as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, e pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Além disso, segundo a minuta, se incluem nessa categoria pessoas físicas e entes sem personalidade jurídica própria que realizam tratamento de dados pessoais que assumem atividades típicas de controlador ou operador.

Tendo em vista a importância que os pequenos negócios representam para o país, e a quantidade de pequenas empresas no Brasil, a Autoridade Nacional volta a sua atenção nesse seu período inicial de atuação para que esses tipos de agentes tenham a sua adequada flexibilização para a conformidade das obrigações e das regras previstas na LGPD. O documento disponibilizado não prejudica novas disposições em regulamentos específicos posteriormente.

Além disso, foi levada em consideração a dificuldade de conformidade dos agentes de pequeno porte com relação à segurança da informação, que é um dos pilares da LGPD, a qual demanda a adoção de medidas técnicas e de segurança por parte dos agentes de tratamento, conforme seu art. 50.

Com a resolução, haveria a dispensa da indicação do Encarregado, do fornecimento da declaração completa sobre a existência ou acesso a dados pessoais, bem como de manter o registro das operações. Contudo, a dispensa e a flexibilização não são aplicáveis àqueles que realizem tratamento de alto risco e em larga escala. Dessa maneira, a Autoridade Nacional busca a facilitação dos procedimentos para trazer equilíbrio entre as regras da LGPD e o porte do agente, bem como contribuir para a disseminação da cultura de proteção de dados.

Ressalta-se que a ANPD abriu para consulta pública por meio da plataforma Participa + Brasil a minuta para o envio de contribuições por parte da sociedade, para que interessados possam colaborar com a elaboração do regulamento. A audiência pública sobre a minuta de norma foi realizada nos dias 14 e 15 de setembro, e o período de contribuições se encerrará no dia 29 de setembro.

 

MARINA PEREIRA DINIZ

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP).

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