TRIBUTAÇÃO DAS PERMUTAS IMOBILIÁRIAS

Acompanhando jurisprudência do STJ, em recente julgado ainda não publicado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), entendeu que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do imóvel recebido em operações imobiliárias de permuta de imóveis entre empresas (processo n. 11080.001020/2005-94).

Conforme decidiu o colegiado, a troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.

A Instrução Normativa (IN) SRF n. 107/1988 estabeleceu regras sobre tributação para pessoas físicas e pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real. Segundo a IN considera-se permuta “toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro aqui denominada torna”.

Em linhas gerais, a IN 107/1988 determina que no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. Por outro lado, a permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita (itens 2.1.1 e 2.1.2).

No caso de empresas submetidas à sistemática de apuração pelo Lucro Presumido, nas conclusões exaradas na Solução de Consulta Cosit n.77/2015, a Receita Federal entende que “13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.”

O entendimento da CSRF abre interessante perspectiva na negociação de imóveis com permuta, pois as construtoras e incorporadoras veem com reserva essa espécie de transação, em face de que pode haver tributação em dois momentos: i). no momento em que a construtora ou incorporadora recebe o imóvel; ii). posteriormente, quando da venda desse imóvel.

 

ANTÔNIO CARLOS TREVISAN

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por 19 anos, graduado em Direito e em Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Contabilidade e Governança.

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