SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

Conforme dito anteriormente, sobre a regulamentação do Código Nacional de Matrículas, seguem breves ponderações acerca da regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Com base, particularmente na Lei n. 11.977/2009, artigos 37 a 41, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 89, de 18/12/2019, (Provimento) que regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

Além do SREI, o provimento regulamentou o Código Nacional de Matrícula (CNM), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabeleceu diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Hoje será abordado apenas o CNM; os demais temas serão abordados em artigos próximos.

Os objetivos do SREI, previstos no Provimento, são:

– universalização das atividades de registro imobiliário;

– adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis;

– instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis.

A estruturação do SREI tem em vista a segurança da informação e a continuidade da prestação de serviço de registro de imóveis, além de observar padrões de interoperabilidade das bases de dados.

O SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), o qual terá natureza jurídica de entidade civil sem fins lucrativos a ser constituída pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

O organograma do SREI será o de um sistema, coordenado pelo ONR e integrado pelos oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), de abrangência nacional, e, finalmente, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos oficiais de registros de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local.

Um grande desafio que se apresenta para o SREI é o de estabelecer processos de trabalho adaptados às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mormente considerando-se que as regras da LGPD deverão ser implementadas até agosto/2020.

 

ANTÔNIO CARLOS TREVISAN

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por 19 anos, graduado em Direito e em Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Contabilidade e Governança.

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