SÉRIE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: HOLDING (PARTE V)

No primeiro artigo sobre holding (clique aqui para ler), tratamos sobre o seu conceito, etimologia e, de uma forma geral, das suas principais funções. No segundo e terceiro artigos, abordamos de forma mais aprofundada alguns aspectos tributários relevantes, mais especificamente os possíveis benefícios advindos da chamada “holding imobiliária” (clique aqui para ler), bem como no que se refere à integralização de bens na holding com a subsequente doação das suas quotas (clique aqui para ler). No quarto artigo, abordamos como a holding pode acarretar uma maior proteção dos bens, com a segregação e/ou alienação de ativos (clique aqui para ler).

Neste quinto e último artigo sobre holding, abordaremos alguns aspectos relevantes da usualmente denominada “holding de participações”, que é uma sociedade que tem por objeto deter participações em outras sociedades.

É isso mesmo! Uma sociedade empresária não necessita ter apenas sócios pessoas físicas; ela pode ter apenas sócios pessoas jurídicas, ou até mesmo mesclar entre sócios pessoas físicas e sócios pessoas jurídicas. O sócio pessoa jurídica que tem por objeto deter participações em outras sociedades é a holding de participação.

Mas qual seria, afinal, a vantagem disso? Como tudo em planejamento patrimonial, há pontos positivos e negativos, os quais necessitam ser estudados e compatibilizados com os interesses de cada família e o patrimônio envolvido.

PONTOS POSITIVOS

Iniciando pelos pontos positivos, temos que as principais funções da holding de participações são:

a) permitir a concentração da capacidade de investimento e de poder econômico de pessoas físicas ou jurídicas, prestando-se basicamente à união de herdeiros e de participações individualmente minoritárias;

b) viabilizar a formação de blocos, com a concentração de poder político e/ou de voto, deliberado em reuniões prévias, garantindo que as discussões fiquem fora da atmosfera da operação, preservando-a;

c) criar um ambiente de relacionamento intrafamiliar, distante da operação, para o estabelecimento de regras de convivência para os sócios (regras específicas dos acordos societários);

d) mitigar a possibilidade de ingerência de herdeiros e sucessores dos sócios, bem como de ex-cônjuges e ex-companheiros;

e) minimizar eventuais reflexos de alteração patrimonial dos sócios ou riscos pessoais em relação às sociedades operacionais.[1]

Diz-se concentração da capacidade de investimento e formação de blocos por uma questão bastante lógica, conforme exemplo a seguir: se três sócios pessoas físicas, com 10% de participação societária em determinada sociedade operacional (aquela que tem como objeto explorar atividade industrial, comercial ou outras), se unissem em uma holding de participação – que passaria a ser sócia da sociedade operacional -, eles passariam a deter nesta, conjuntamente, 30% de participação, ao invés de 10% individualmente. Trata-se da consagração do célebre adágio: “a união faz a força”.

Sim, porque os ex-sócios pessoas físicas da sociedade operacional não poderão mais votar individualmente; a holding de participação substitui-os enquanto sócia da sociedade operacional. Deste modo, os sócios da holding deverão sempre, idealmente, realizar reuniões prévias de alinhamento e definição de voto, vencendo a maioria do capital social, manifestando o voto da holding na sociedade operacional.

Tal operação é especialmente interessante para a união de herdeiros e de participações individualmente minoritárias, que ficam fortalecidas. Considerando que questões societárias bastante importantes precisam de ¾, ou 75%, do capital social para serem definidas (modificação do contrato social; incorporação, fusão, dentre outras), se uma holding de participação detiver 30% do capital – conforme exemplo acima -, ela simplesmente impede tais atos que necessitam de um quórum de votação mais qualificado, caso não seja favorável a tais votações. Vejam que, se os sócios na sociedade operacional fossem pessoas físicas, cada qual com uma participação individual de 10%, a história poderia ser bem diferente.

Outro ponto positivo é que a holding de participação acaba por afastar as discussões da sociedade operacional, que ficam restritas àquela. Sem contar a possibilidade, deveras interessante, de se estabelecer regramentos de governança e de sucessão próprios para o núcleo da holding, através de documentos societários importantíssimos, como o Contrato Social, o Acordo de Quotistas/Acionistas e o Protocolo Familiar.

Finalmente, conflitos judiciais envolvendo os sócios da holding acabariam por não afetar, diretamente, ao menos em um primeiro momento, a sociedade operacional, mas tão somente a holding. Isso é de crucial importância, na medida em que a penhora de quotas, de faturamento ou o arrolamento de bens – usuais em divórcios litigiosos e conflitos societários, por exemplo – na sociedade operacional poderiam ser desastrosos para as suas atividades, até mesmo inviabilizando-as.

PONTOS NEGATIVOS

Um ponto fundamental a se considerar é que, inevitavelmente, há uma diminuição da autonomia da vontade do sócio pessoa física de uma sociedade operacional em comparação a ser sócio de uma holding de participações que é sócia de uma sociedade operacional.

Isso porque a holding afasta a possibilidade de ingerência individual de sócio minoritário diretamente na operação, o que privilegia a manutenção do controle. E isso se dá porque, sendo a holding a sócia da empresa operacional, é ela quem exerce o direito de voto nas assembleias. O voto na assembleia da empresa operacional (manifestado por seu diretor ou procurador) pode ser determinado previamente, conforme dispuser o estatuto ou o contrato social da holding; as discussões sobre as matérias a serem votadas na operacional acontecem no nível da holding e o seu representante vota na assembleia da operacional conforme houver sido decidido na reunião prévia da holding. Se algum sócio for vencido na reunião prévia da holding, não haverá como interferir nos assuntos da operacional. E os interesses daquele bloco – estruturado em forma de holding – permanecem preservados, não obstante eventual participação de dissidente.[2]

Outros pontos relevantes que devem ser considerados na holding de participações:

a) a holding é uma outra sociedade, e por ter sua individualidade como pessoa jurídica está obrigada à elaboração de documentos sociais, contábeis e tributários. Embora suas movimentações diárias não sejam de grande quantidade, a holding não pode prescindir do registro do contrato ou estatuto social e suas alterações, do levantamento de balanço, da apuração e recolhimento de tributos, e do cumprimento de obrigações fiscais acessórias;

b) cuidados especiais devem ser necessariamente adotados, especialmente sob o prisma tributário, como, por exemplo, no que diz respeito à conferência das participações societárias detidas pelo indivíduo na empresa operacional para a holding, quer do ponto de vista da pessoa física conferente, quer da pessoa jurídica para a qual são conferidas.[3]

CONCLUSÃO

Portanto, vimos que, a par dos inúmeros benefícios advindos da estruturação do negócio por meio da holding de participações, também existem pontos de atenção os quais devem ser considerados.

Com efeito, como sempre alertamos, as holdings podem ser excelentes instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório, mas não são os únicos. Tudo deve ser precedido de um minucioso estudo e alinhamento, para trazer às famílias e interessados o melhor resultado possível.

Até a próxima!

FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA


[1] José Henrique Longo, Luiz Kignel e Márcia Setti Phebo. Planejamento Sucessório: aspectos familiares, societários e tributários. São Paulo, SP: Noeses, 2014.

[2] LONGO, José Henrique. Criação De Holding e Proteção Patrimonial. Artigo pulicado pelo IBET, disponível em: Criação de holding e proteção patrimonial, por José Henrique Longo – IBET

[3] Idem.

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