SÉRIE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: HOLDING (PARTE I)

Após termos tratado sobre os institutos do testamentocodicilo e doação, para dar sequência à série de artigos sobre planejamento patrimonial, trataremos de alguns aspectos importantes da “holding”.

Inicialmente pouco difundida entre nós, brasileiros, hoje é difícil encontrar alguém que nunca tenha ouvido falar da famosa holding. Para muitos é sinônimo de sofisticação, ou, até mesmo, de solução de todas as questões envolvendo planejamento patrimonial. Mas definitivamente não é isso!

Holding nada mais é do que um dos diversos instrumentos à disposição do universo jurídico para a estruturação do patrimônio, sempre de acordo com as particularidades de cada caso e após um estudo bastante aprofundado. Como já dito anteriormente, não há fórmula mágica em se tratando de planejamento patrimonial e sucessório: pessoas, interesses e patrimônios são peculiares e demandam análise específica.

Acerca de sua etimologia, temos que a expressão holding tem origem no direito norte-americano, derivando do verbo “to hold” que significa segurar, manter, controlar, guardar.¹

Mas qual seria, enfim, a sua finalidade?

Holding é uma sociedade que tem por objeto deter bens, como participações em outras sociedades (holding de participações), imóveis (holding imobiliária), e outros bens e direitos, podendo ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade por ações, ou, mais recentemente, a partir de 2012, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.² Também, a partir de 2019, criou-se a possibilidade de ser constituída holding por meio de uma Sociedade de Responsabilidade Limitada Unipessoal, sem a necessidade de integralizar a quantia exigida para constituição de EIRELI, tornando-se, a priori, mais vantajosa em relação a este modelo.

Resumidas estão, abaixo, suas principais funções (da holding):

a) permitir a concentração da capacidade de investimento e de poder econômico de pessoas físicas ou jurídicas, prestando-se basicamente à união de herdeiros e de participações individualmente minoritárias, especialmente nas holdings de participações;

b) viabilizar a formação de blocos, com a concentração de poder político e/ou de voto, deliberado em reuniões prévias, garantindo que as discussões fiquem fora da atmosfera da operação, preservando-a;

c) criar um ambiente de relacionamento intrafamiliar, distante da operação, para o estabelecimento de regras de convivência para os sócios (regras específicas dos acordos societários);

d) mitigar a possibilidade de ingerência de herdeiros e sucessores dos sócios, bem como de ex-cônjuges e ex-companheiros;

e) minimizar eventuais reflexos de alteração patrimonial dos sócios ou riscos pessoais em relação às sociedades operacionais;

f) minimizar eventuais riscos da operação em relação aos sócios;

g) promover a segregação de ativos ou atividades, segmentando e protegendo o patrimônio;

h) evitar o condomínio de bens e suas exigências de unanimidade e outorgas.³

Além disso tudo, eventualmente pode-se obter otimização tributária importante em relação ao recolhimento de tributos (como, por exemplo, no caso de locação de imóveis, doação das quotas, dentre outras possibilidades), revelando-se, quiçá, o aspecto mais buscado em planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Postas essas ideias centrais, nos próximos artigos da série teremos oportunidade de explorar, separadamente, com maior profundidade, as principais funções da holding.

Até lá!

 

FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Extensão universitária na Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, em Braga, Portugal. Membro do Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF / GVlaw / FGV Direito SP.

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¹ http://www.ejetec.com.br/4498/holding_familiar_-_administra%C3%A7%C3%A3o_de_investimentos_redu%C3%A7%C3%A3o_da_carga_tribut%C3%A1ria_e_planejamento_sucess%C3%B3rio#:~:text=A%20express%C3%A3o%20holding%20tem%20origem,suficientes%20para%20manter%20o%20controle.

² José Henrique Longo, Luiz Kignel e Márcia Setti Phebo. Planejamento Sucessório: aspectos familiares, societários e tributários. São Paulo, SP: Noeses, 2014.

³ Idem.

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