REDUÇÃO DE SALÁRIOS: ALTERNATIVAS E LIMITES

A redução de salários é tema de interesse de empregados e empregadores. Atualmente, o assunto ganha mais destaque em virtude da pandemia do Covid-19 que forçou governos a tomar medidas de quarentena.

Dentre as medidas, determinou-se a paralisação de diversas atividades comerciais ou recomendou-se seu funcionamento com restrições. Essa mudança no mercado afeta diretamente a relação de trabalho.

Diante do quadro, muitos empresários cogitam como possibilidade a redução do salário de seus funcionários. Mas, afinal, o que a legislação brasileira diz sobre o tema?

Em 1º de abril deste ano, foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 936 (MP 936) justamente para enfrentar impactos da pandemia no âmbito trabalhista. Dentre outras medidas, o texto permite a redução proporcional de salários para funcionários da iniciativa privada.

O texto da MP inova ao possibilitar que a redução de salários seja realizada, além dos acordos e convenções coletivas já existentes na legislação anterior, por meio de negociação individual entre o empregador e seus empregados.

Todavia, as medidas devem obedecer a critérios específicos:

  • Nos acordos individuais o salário só pode ser reduzido nos percentuais fixos de 25, 50 ou 70%.
  • O cálculo para redução deve levar em conta o valor do salário-hora de trabalho.
  • Nos casos de acordo individual, entre a proposta do empregador e a aceitação do empregado devem passar pelo menos dois dias corridos.

A MP 936 tem como objetivo dar fôlego aos empresários e, ao mesmo tempo, manter os empregos existentes.  Justamente por isso, caso ocorra a redução salarial, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa durante o acordo e por igual período após o fim desse.

Por exemplo, se o acordo de redução for celebrado com duração de dois meses, o empregado terá “estabilidade” por quatro meses. O descumprimento da medida implicará em multas ao empregador.

A MP 936 também limitou quem pode realizar acordos individuais de redução de salário de acordo com as faixas salariais e a escolaridade do empregado. Para quem não tem ensino superior, o acordo individual apenas pode ser realizado quando o empregado ganhar menos de R$ 3.135,00. Para quem tem nível superior, o acordo individual apenas pode ser realizado pelos que recebem mais de R$ 12.202,12, valor que equivale ao dobro do teto dos benefícios do INSS.

Ainda, alerta-se que as possibilidades dadas pela MP 936 não são livres de críticas ou impasses jurídicos que podem representar risco de futuros processos trabalhistas aos empresários interessados em aderir à medida.

Isso porque a Constituição de 1988 é clara: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 7º, inciso VIII). Assim, pela lei máxima do país, não seria possível redução de salários por meio de acordo individuais.

Em virtude do texto constitucional, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu outras normas que estabeleciam a possibilidade de redução salarial sem a negociação coletiva como inconstitucionais e, portanto, inválidas.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar de 06 de abril, decidiu que as negociações individuais de redução salarial deverão ser comunicadas aos sindicatos e caberá a essas entidades aprovarem ou não a redução em dez dias. Caso o sindicato não se manifeste, o silêncio será compreendido como anuência.

Assim, considerando o risco que a nova modalidade de negociação individual traz, é possível que, no futuro, a prática seja declarada inconstitucional e os acordos individuais celebrados com autorização da MP 936 sejam revertidos. Por isso, recomenda-se aos empregadores que priorizem a tentativa de acordos coletivos, pacificamente aceitos pelos tribunais.

Evidentemente, reconhece-se que nesse momento de instabilidade as implicações de quaisquer medidas trabalhistas tomadas com base nas recentes normas ainda são incertas.

Por isso, torna-se ainda mais importante ao empresário procurar assessoria jurídica qualificada, que o auxilie a ponderar sobre as melhores alternativas, permitindo a manutenção da empresa durante a pandemia, mas preocupando-se para que as medidas adotadas não se tornem excessivamente onerosas no futuro.

 

PEDRO DO AMARAL FERNANDEZ RUIZ

Graduando em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

artigos relacionados

Nova MP nº 1045/2021 busca aliviar a folha de pagamento de empregadores, com a garantia...
O ponto facultativo é uma folga decretada pelo governo em dias úteis, em razão de datas...
O teletrabalho é um fenômeno relativamente recente, diretamente relacionado às inovaçõe...
Temos acompanhado com uma série de artigos as mudanças relacionadas à possibilidade de ...
A Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 (MP 936) foi uma das principais norma...
Já analisamos aqui parte da Medida Provisória nº 936 (MP 936) que, dentre suas providên...