PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

Com a passagem do período que acreditamos ser o mais delicado da crise do COVID-19, e com o olhar esperançoso nas novas notícias de uma potencial vacina e numa retomada econômica das empresas brasileiras, abordaremos no presente artigo a recente publicação da Portaria PGFN nº 21.562, do dia 01 de outubro de 2020, e traremos maiores informações sobre o chamado “Programa de Retomada Fiscal” por ela instituído.

Como informado acima, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a portaria com vistas a estimular a conformidade fiscal, além da regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, chamada de “Programa de Retomada Fiscal”. Dentre outras ações, tal programa estipula uma flexibilização das práticas de cobrança da PGFN, disciplinando, entre outras medidas:

• A concessão de certidão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
• A suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos junto à PGFN;
• A suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
• A autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
• A suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
• A suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
•  A suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Importante salientar que o “Programa de Retomada Fiscal” estabeleceu ampla base de potenciais beneficiários, conforme depreende-se da redação dos incisos I e II do Art. 3º da portaria, permitindo que tanto as pessoas físicas, como pequenos produtores rurais e agricultores familiares, além daqueles devedores cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, possam aderir.

No caso das pessoas jurídicas, a partir das alíneas que disciplinam o inciso II do referido artigo 3º, percebe-se que a PGFN adotou similar posicionamento, possibilitando que a adesão ao referido programa possa ser feita mesmo por empresários individuais, micro e pequenas empresas, além de Santas Casas e sociedades cooperativas.

Também foi contemplada no programa transação para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), originalmente estipulados pela Portaria PGFN nº 189.731/2020.

Finalmente, importante destacar aos interessados que o prazo para adesão às modalidades previstas pelo programa permanece aberto até o dia 29 de dezembro de 2020, conforme expressamente dispõe o Art. 7º da portaria, e por representarem um compromisso de grandes repercussões econômicas e jurídicas para as empresas e pessoas físicas, mister que essa adesão seja acompanhada por profissionais técnicos e especializados, capazes de assessorar com expertise os interessados no procedimento.
VITOR BENINE BASSO

Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

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