POSSÍVEL E EXPRESSIVO AUMENTO DO ITCMD

Doações e a transmissão da herança por sucessão poderão ficar expressivamente mais caras no Estado de São Paulo. Isto porque há real possibilidade de majoração do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Sua alíquota, que atualmente é de 4%, poderá chegar progressivamente até 8% – cf. Projeto de Lei nº 250/2020, recentemente publicado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. E a base de cálculo sempre buscará o valor de mercado dos bens.

Veja como ficaria a progressão do ITCMD em cada faixa, se aprovado o PL:

 

O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.

Com a progressividade da alíquota, São Paulo estaria seguindo o exemplo do que vêm fazendo desde 2018 dez estados brasileiros (em 2015 eram apenas três): Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.

Há possibilidade, contudo, de evitar esse maior desembolso. Aproveitar o momento atual para se valer da norma em vigor, com alíquota fixa a 4% e bases de cálculo inferiores ao valor de mercado dos bens, pode ser uma escolha muito acertada.

Poderia ser questionado o fato de que, se aprovada referida Lei, o aumento da alíquota apenas ocorreria no exercício seguinte e respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa dias) de sua publicação. Ou seja, ainda que aprovada nesse ano e publicada agora, a Lei só entraria em vigor em 2021. Por que, então, fazê-lo agora?

Ocorre que as doações (de imóveis, ou de quotas de empresas – holdings, por exemplo), um dos mecanismos mais utilizados para fins de planejamento patrimonial, devem ser planejadas e executadas com o máximo de cautela possível, recomendando-se orientação jurídica especializada, sob pena de ser algo desastroso para as famílias.

É imprescindível possuir exata noção, por exemplo, acerca das possibilidades de reversão / revogação da doação e, sobretudo, da impossibilidade de arrependimento. Também, deve haver muita cautela e compreensão para se decidir pela inclusão ou não das cláusulas restritivas amplamente utilizadas nas doações, sendo as mais conhecidas as de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Diante de tudo o que foi tratado, para as famílias que pretendem realizar um planejamento patrimonial, o momento é oportuno e reclama o início de uma análise específica o quanto antes.

Isto porque referida análise requer um estudo aprofundado e, além disso, alguns procedimentos de execução do planejamento exigem atos de cartório extrajudicial, dentre outros, que demandam algum tempo.

Deixar para a última hora não parece ser uma boa opção, definitivamente.
FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Extensão universitária na Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, em Braga, Portugal. Membro do Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF / GVlaw / FGV Direito SP.

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