PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

O planejamento patrimonial nada mais é do que o resultado de um estudo multidisciplinar, extremamente sério e aprofundado, que resulta na criação de uma estrutura legal. Esta estrutura pode acarretar, dentre outros benefícios, em significativa economia fiscal, proteção dos bens com a segregação e/ou alienação de ativos, organização e proteção dos bens e da empresa das famílias empresárias com a criação de estruturas (ex. holding) e documentos societários (ex. acordo de quotistas), mapeamento de riscos contingenciais de demandas judiciais e administrativas, facilitação no processo de inventário, prevenção no tocante a atritos entre herdeiros, etc.

A viabilidade de se fazer um planejamento patrimonial tornou-se ainda mais evidente na presente conjuntura, em que se discute o aumento de tributos para gerar uma maior arrecadação para o governo, dentre outras medidas. Entre os tributos mais especulados para majoração está o Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação (ITCMD).

O imposto, que hoje é de 4% no Estado de São Paulo, pode chegar a 8% ou até mesmo a 20%. Isso porque o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, aprovou o encaminhamento de proposta de Resolução ao Senado Federal na tentativa de elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20% – o que, se o caso, deverá ser realizado através de Emenda Constitucional. Frise-se que outros Estados já aprovaram novas regras para cobrança do ITCMD na forma progressiva, com alíquotas até 8%.

Ocorre que estas doações, um dos mecanismos mais utilizados para fins de planejamento patrimonial, devem ser planejadas e executadas com o máximo de cautela possível, recomendando-se orientação jurídica especializada, sob pena de ser algo desastroso para as famílias.

É imprescindível possuir exata noção, por exemplo, acerca das possibilidades de reversão / revogação da doação e, sobretudo, da impossibilidade de arrependimento. Também, deve haver muita cautela e compreensão para se decidir pela inclusão ou não das cláusulas restritivas amplamente utilizadas nas doações, sendo as mais conhecidas as de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Enfim, as doações devem ser permeadas “(…) por estrutura de regras que possibilitem garantir tanto a manutenção da renda e do comando do patrimônio, quanto o convívio entre os herdeiros” (in Planejamento Sucessório, de Luiz Kignel, Márcia Setti Phebo e José Henrique Longo, Editora Noeses).

Isso significa dizer que, para as famílias que pretendem realizar um planejamento patrimonial, o momento é oportuno e reclama o início de uma análise específica, pois, como pontuado, esta análise requer um estudo aprofundado e, além disso, alguns procedimentos de execução do planejamento exigem atos de cartório extrajudicial, dentre outros, que podem levar cerca de noventa dias para serem realizados.

 

FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Extensão universitária na Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, em Braga, Portugal. Membro do Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF / GVlaw / FGV Direito SP.

artigos relacionados

No primeiro artigo sobre holding (clique aqui para ler), tratamos sobre o seu conceito,...
No primeiro artigo sobre holding (clique aqui para ler), tratamos sobre o seu conceito,...
No artigo anterior sobre holding, tratamos sobre o seu conceito, etimologia e, de uma f...
Após termos tratado sobre os institutos do testamento, codicilo e doação, para dar sequ...
Após analisarmos o testamento e o codicilo – disponíveis para leitura neste e nes...
Doações e a transmissão da herança por sucessão poderão ficar expressivamente mais cara...