PEP DO ICMS

O mês de novembro veio com uma boa notícia para os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, principalmente para aqueles que acumulam valores atrasados e buscam cumprir com seus compromissos perante a Fazenda Estadual Bandeirante.

O Decreto nº 64.564, de 05 de novembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia 06, instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS – PEP do ICMS – no Estado de São Paulo, possibilitando condições especiais de pagamento para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.

O Programa concedeu abatimentos de até 75% nas multas punitivas e de 60% para os juros incidentes sobre a multa e sobre o imposto, caso o pagamento se dê em uma única parcela. Quem se vê impossibilitado de efetuar o pagamento dos valores vencidos de uma só vez também poderá parcelar os débitos inscritos. Dentre as possibilidades de pagamento está aquela que permite o parcelamento das dívidas tributárias em até 60 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitivas e 40% do valor de juros sobre a multa e sobre o valor do imposto devido.

O PEP do ICMS também permite a inclusão de débitos dos contribuintes sujeitos às normas do SIMPLES NACIONAL, mas atentando-se para a impossibilidade de liquidação de débitos informados por meio da Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL – DASN, bem como daqueles exigidos por meio de Auto de Infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Os contribuintes que realizarem a adesão dentro do período de 07 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso no endereço eletrônico criado para esse fim, deverão selecionar os débitos que pretendem liquidar, emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE ICMS, e realizar o pagamento dentro até o dia:

– 25 de novembro de 2019, para adesões ocorridas entre 07 e 15 de novembro de 2019;

– 10 de dezembro de 2019, para adesões ocorridas entre 16 e 30 de novembro de 2019;

– 20 de dezembro de 2019, para adesões ocorridas entre 01 e 15 de dezembro de 2019.

Lembramos que ao espelho do que instituído em outros parcelamentos, a inclusão dos valores no programa implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, além da expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e judicial, além da desistência dos já interpostos.

Finalmente, é importante mencionar que contribuintes interessados em aderir ao programa devem estar assessorados por corpo jurídico competente capaz de identificar as obrigações firmadas e os benefícios concedidos aos interessados. Tal ressalva se mostra necessária pois, a par do que prescrito nas alíneas do inciso II do Artigo 6º, a inobservância de quaisquer condições estabelecidas no Decreto, constatada a qualquer tempo, implica rompimento do parcelamento e imediato cancelamento dos descontos previstos, com o consequente restabelecimento integral do débito fiscal anteriormente exigível, e o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

 

VITOR BENINE BASSO

Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

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