OS DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

As crianças e os adolescentes estão desde cedo imersos na internet, e não raro usam dispositivos, aplicativos e mídias sociais. Como pessoas em desenvolvimento, merecem atenção especial em razão de sua vulnerabilidade.

O ordenamento jurídico brasileiro impõe como dever da família, da sociedade e do próprio Estado garantir direitos e salvaguardas das crianças e adolescentes; o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo a sua proteção integral e, nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe, em seu artigo 14, regras específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

A LGPD tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Crianças e adolescentes são vistos como duplamente vulneráveis diante dos agentes de tratamento, uma vez que podem estar menos cientes dos riscos, consequências e garantias em questão e dos seus direitos relacionados com o tratamento dos dados pessoais. Por isso, são detentores de cuidado especial.

Assim, o artigo 14 dispõe que o tratamento dos dados de menores deve ser realizado em seu melhor interesse. Isto significa que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes deve guiar todo o tratamento de seus dados, inclusive desde o início da estruturação de um serviço ou produto destinado a eles.

O referido artigo exige ainda que os controladores obtenham o consentimento para tratar os dados de crianças, e que além de livre, informado e inequívoco, deverá ser fornecido por um dos pais ou responsáveis. Para o controlador, então, fica a obrigação de atestar que são os pais ou o responsável legal quem estão consentindo.

Ainda, os agentes de tratamento, em cumprimento do princípio da transparência, deverão manter públicas as informações sobre a coleta, a forma que serão utilizados e como poderão ser exercidos os direitos dos titulares. Por fim, é necessário que as informações acerca do tratamento sejam postas de maneira simples, clara e acessível, respeitando as peculiaridades das crianças, facilitando a compreensão e preocupando-se com possíveis limitações físicas ou mentais.

Por fim, mas não menos importante, insta lembrar que o disposto na LGPD sobre o tratamento dos dados se aplica independentemente de ambiente digital ou não. Assim, as instituições de ensino, transportes escolares e demais envolvidos em coleta e uso de dados de crianças e adolescentes deverão observar todas as regras trazidas pela LGPD.
MARINA PEREIRA DINIZ

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP).

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