O PONTO FACULTATIVO E O FERIADO DE CARNAVAL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

O ponto facultativo é uma folga decretada pelo governo em dias úteis, em razão de datas especiais, sem existir legislação que trate sobre o assunto. Entretanto, a definição deste pode ser feita por acordo ou convenções coletivas, assim como a compensação ou não de horas.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trata apenas sobre os feriados, e dispõe em seu art. 70 que “é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”, exceto no caso disposto nos arts. 68 e 69, que, em linhas gerais, estabelecem a possibilidade para que certos trabalhos sejam realizados nos feriados, através de uma disciplina que é complementada por atos do governo.

Entretanto, o ponto facultativo se diferencia do feriado, visto que o primeiro não precisa ser necessariamente cumprido, enquanto o outro se trata de uma obrigação legal. Por essa razão, caso o empregador decida não parar as atividades no feriado facultativo, não há que se falar em pagamento em dobro, como ocorre quando não é concedida a folga nos feriados.

Caso o empregador decida parar as atividades no feriado facultativo, tem o direito de descontar tal dia da folha de pagamento, se não houver compensação de horas. O prazo para que as horas sejam compensadas depende de cada empresa, em que outro dia pode ser escolhido para que as horas sejam compensadas, ou diluindo-as com a realização de horas extras. O feriado facultativo também pode ser abonado, o que fica a critério do empregador.

Para instituição do feriado facultativo, antes do início de cada ano, é publicado um decreto no Diário Oficial da União, sobre quais serão eles.

Neste ano, o governo federal decretou ponto facultativo nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, referente aos servidores públicos federais. Tal data é referente ao carnaval, que diferentemente do que muitos acreditam, não é feriado nacional. Portanto, para que seja considerado feriado, deve ser estipulado por lei municipal ou estadual.

Devido a pandemia do Covid-19, o ponto facultativo no carnaval estipulado por alguns estados e municípios foi cancelado como forma de evitar a propagação da doença, o que atinge os servidores públicos municipais e estaduais. No âmbito privado, as empresas podem escolher se suspenderão ou não suas atividades.

Com isso, conclui-se que se não houver feriado decretado, o empregador não tem obrigação de realizar pagamento em dobro pelos dias trabalhados em tal data ou de conceder folga remunerada aos seus empregados.

Pelo fato de o carnaval ser ponto facultativo, e considerando ter sido cancelado em diversas localidades, cabe às empresas privadas uma reflexiva decisão sobre conceder ou não a folga, sopesando critérios econômicos e sanitários de maneira criteriosa. Além disso, caso as empresas decidam abrir, é importante manter o respeito às regras de funcionamento estabelecida pelos governos locais, de modo a evitar possíveis responsabilizações administrativas.

 

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