O INCONSTITUCIONAL AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

O presente artigo tem por objetivo analisar sucintamente o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no início de 2018 e que pode impactar os negócios de usuários do Sistema Integrado de Comércio Exterior e Contribuintes da taxa SISCOMEX. Referimo-nos aqui ao que decidido no R.E. 1.095.001/SC, que discutiu a legitimidade do aumento da taxa SISCOMEX por meio de Portaria do Ministério do Estado da Fazenda.

Para ambientar nossos leitores, lembramos que Taxa SISCOMEX foi instituída pela Lei nº 9.716/98, e conferiu ao Poder Executivo, mais especificadamente ao Ministro de Estado da Fazenda, o poder de atualizar esses valores anualmente, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos realizados no SISCOMEX.

Passados mais de 12 anos da instituição da taxa sem qualquer alteração, a Portaria MF nº 257/11, num único ato, aumentou o valor da taxa em mais de 500%.

Ante o ríspido aumento, contribuintes acionaram o Poder Judiciário para questionar a constitucionalidade da atualização, o que culminou no julgamento do Recurso Extraordinário 1.095.001/SC. Em análise monocrática, que posteriormente restou confirmada pela 2ª Turma do STF, o Min. Dias Toffoli entendeu que a delegação ao Poder Executivo, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, fora realizada de forma incompleta, sem contemplar índices mínimos e máximos que impediriam o arbítrio fiscal.

Dias Toffoli iniciou seu voto comentando a mudança gradual do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que passou a permitir a majoração das taxas por atos normativos do Poder Executivo – portarias e instruções normativas -, desde que respeitados critérios válidos para se aferir a constitucionalidade desses atos.

Originalmente, o entendimento da Corte era no sentido de proibir, taxativamente, qualquer aumento ou majoração de tributo quando não veiculado por Lei, realçando o caráter complementar e subordinativo das portarias e instruções normativas diante das leis.

Conforme registrado em seu voto, esse entendimento foi gradativamente alterado para permitir que a atualização das taxas com índices não superiores àqueles utilizados pela União se desse por meio de atos infralegais.

A Segunda Turma do STF entendeu que o aumento de 500% na taxa do SISCOMEX por meio da Portaria nº3 257/11 foi inconstitucional, pois não respeitou os índices de atualização utilizados pela União, reconhecendo o direito do Contribuinte para recolher tais taxas quantificadas anteriormente à edição e publicação da Portaria.

Apesar de representar uma importante vitória aos contribuintes e usuários do Sistema Integrado, expondo o posicionamento de alguns dos Ministros da Corte, o que decidido no âmbito de R.E. 1.095.001/SC não representa um precedente de observação obrigatória às demais instâncias do Judiciário. Assim, é importante que Contribuintes e Usuários do SISCOMEX ingressem com a medida cabível perante a Justiça Federal para se beneficiar desse entendimento, ou mesmo para reaver valores indevidamente pagos com base na Portaria MF nº 257/11.

 

VITOR BENINE BASSO

Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

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