NOVA MEDIDA PROVISÓRIA EM ÉPOCA DE PANDEMIA

Nova MP nº 1045/2021 busca aliviar a folha de pagamento de empregadores, com a garantia do emprego e renda aos trabalhadores.

A Nova Medida Provisória que permitiu a suspensão do contrato de trabalho ou a redução salarial proporcional à redução da jornada de trabalho se apresenta como uma maneira de garantir a renda e o sustento dos trabalhadores, auxiliando tanto os empregadores quanto os empregados no período da pandemia. Para isso serão apresentados procedimentos a serem seguidos.

Já discutimos aqui medidas tomadas pelo Governo Federal e que deram origem à Lei nº 14.020/2020 para a preservação de empregos durante a pandemia do Covid-19.

Atualmente, nova providência foi tomada com a Medida Provisória nº1045/2021, publicada no dia 28 de abril de 2021, que também permite a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salário proporcionalmente à redução da jornada de trabalho, desta vez por até 120 dias. ,

Com a adesão ao programa, há um alívio temporário na folha de pagamento do empregador e o empregado passa a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pelo Governo Federal, que visa evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores, em moldes semelhantes às medidas já tomadas no ano passado.

Aqueles que tiverem interesse em receber o benefício devem seguir alguns procedimentos. Assim como no programa do ano passado, o empregado e o empregador devem pactuar de forma escrita, a porcentagem de redução de salário e jornada de trabalho, em 25%, 50%, ou 70% ou se o contrato será suspenso, apresentando também o dia de início e o prazo de duração dos termos pactuados.

A pactuação deve acontecer por meio de convenção coletiva, acordo coletivo, além de acordo individual entre empregador e empregado.

Nessa última hipótese, existem algumas restrições: o pactuação individual só é possível para aqueles funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 e para aqueles com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que neste ano corresponde a R$ 12.867,14. Além disso, a proposta ser encaminhada ao empregado com no mínimo dois dias de antecedência.

Observa-se que a formalização da proposta é um meio de trazer segurança ao empregado, já que os termos contendo as condições e obrigações estarão claros e explícitos no documento, devendo constar a qualificação das partes, os motivos e interesses na alteração, o objeto do acordo e as condições de remuneração e benefícios, o prazo de duração e a forma de extinção ou rescisão contratual.

Todo o sistema é informatizado, devendo o empregador no prazo de dez dias  a contar da data do acordo  acessar o Portal de Serviços do Ministério da Economia através do eSocial, fazer seu cadastro e em seguida, fazer o cadastro de seus empregados que receberão o benefício, informando se qual opção foi realizada: redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária da jornada.

Por fim, é válido lembrar que durante a suspensão, não é possível a concessão de férias, o desligamento do empregado ou a notificação sobre outro afastamento, assim como não há pagamento de salário-família naqueles meses em que a suspensão durar o mês inteiro. Ainda, em caso de retorno ao trabalho ou demissão antes do prazo pactuado, empregador deverá formalizar a antecipação.

Já no caso de redução proporcional de salário e jornada, a alteração contratual deve ser feita no eSocial, antes do fechamento da folha do mês, informando o novo valor do salário e o período da nova jornada, com dias e horários trabalhados. A data de início de vigência da alteração também deve ser informada e ao final do período de alteração, o empregador deverá atualizar o valor do salário e da jornada de trabalho. É válido pontuar que a redução só poderá ocorrer durante o período de prestação de serviços do trabalhador, não podendo ocorrer no período de férias.

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