NOVA CATEGORIA DE MARCA PARA REGISTRO

Após reuniões sobre procedimentos e diretrizes de exame de marcas, e consulta pública, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2646 a Portaria n° 37/2021, que dispõe sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de apresentação marca de posição.

Com a publicação da Portaria, no que se refere às formas gráficas de apresentação de uma marca, além daquelas existentes até então – classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional –, haverá a possibilidade de os requerentes fazerem o pedido para marca de posição.

Será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar o produto ou serviço desde que seja formado pela aplicação de um sinal em posição específica e singular em determinado suporte, e desde que tal aplicação possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.

O sinal pode ser composto de palavras, letras, símbolos, desenhos, padrões, formas ou cores, contanto que não recaia em alguma das proibições legais existentes.

Como parte dos requisitos, a posição deve ser específica no sentido de que a posição e a proporção do sinal no suporte serão levadas em consideração, e singular, uma vez que não deve se tratar de posição usual de aplicação dos sinais marcários. Assim, no caso da marca de posição, a proteção é formada por todo o conjunto da aplicação do sinal, não englobando a posição do suporte, nem o suporte em si.

Dessa maneira, pode-se dizer que a marca de posição é caracterizada pelo elemento que aparecerá no produto em determinada posição fixa, e com proporção constante. É o caso das etiquetas nas calças da Levi Strauss (Levi’s), das três listras nas laterais das roupas da Adidas, e do solado vermelho dos calçados da Louboutin.

Tal proteção é possível nos termos do art. 122 da Lei de Propriedade Industrial. Se, contudo, a aplicação do sinal for entendida como integrante da aparência comum do suporte, ou quando apresentar caráter preponderantemente funcional, o pedido será indeferido pelo INPI.

Assim, e conforme anunciado pelo INPI, a partir de 1° de outubro, os usuários deverão utilizar o formulário referente às marcas tridimensionais, indicando que se trata de pedido de registro de marca de posição, até que o sistema de peticionamento e-INPI disponibilize formulário próprio.

MARINA PEREIRA DINIZ

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