LEI DE CONFORMIDADE E ICMS EM SÃO PAULO

A Lei Complementar nº 1.320/2018, em vigor desde 06 de abril de 2018, começou a ser aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e alguns contribuintes já começaram a ser notificados. Teve início então a classificação fiscal de contribuintes do ICMS como “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, segundo os seguintes critérios (art. 5º):

i)    Obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
ii)    Aderência entre a escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
iii)  Perfil de fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na lei complementar.

Para cada critério de avaliação o contribuinte receberá uma classificação. Assim, é possível, por exemplo, que para o critério “i” o contribuinte seja classificado como “A+” mas para o critério “iii” seja classificado como “D”.

Utilizamos este exemplo porque a simples aquisição de mercadorias de fornecedores classificados como “D”, em mais de 5% do total das aquisições, já enseja a classificação do adquirente como “D”, trazendo sérias consequências, tais como a perda do direito à análise prévia antes de autuação, com a possibilidade de se corrigir sem sanções; a autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados e perda de outras prerrogativas que são atribuídas ao contribuinte “A+”, dentre outras.

A Lei Complementar também prescreveu a definição de “Devedor Contumaz” (art. 19) e determinou a aplicação de regime especial para aqueles contribuintes assim classificados.

De maneira isolada ou cumulativa, aos considerados devedores contumazes poderão ser aplicadas medidas mais severas, tais como obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar; autorização prévia e individual para a emissão e escrituração de documentos fiscais e; impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, dentre outras.

Portanto, quem não se adequar à Lei de Conformidade tende a ter sérios problemas com o Fisco Paulista e, inclusive, corre sério risco de descontinuidade do exercício da empresa.

Para maiores informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 1.320/2018.

 

MARCOS EMMANUEL CARMONA OCAÑA DOS SANTOS

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Cursando MBA em Gestão Tributária na FUNDACE/USP. Graduando em Ciências Contábeis na Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).

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