IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS

Embora a Constituição Federal determine que não incidem contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação, a Receita Federal entendia que nas exportações indiretas, ela incidiria.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) n. 759.244 o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral (Tema 674), segundo a qual:

A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

Foram declarados inconstitucionais o art. 170 – e seus parágrafos 1º e 2º – da Instrução Normativa IN RFB nº 971/2009, previsto no capítulo que trata das atividades rural e agroindustrial, o qual negava a imunidade constitucional decorrente de exportação indireta, praticada por comerciais exportadoras e trading companies. Veja-se:

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

As exportações indiretas são feitas por trading companies e comerciais exportadoras.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Interessante observar que a Decisão de Julgamento do Tribunal Pleno, publicada no sítio eletrônico do STF, não menciona a partir de quando ela produziria efeitos.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.

Embora ainda não tenha transitado em julgado, essa decisão pode trazer efeitos financeiros decorrentes da possibilidade de afastamento da incidência das contribuições em futuras exportações e de recuperação de valores pagos em exportações anteriores, observando-se nessa hipótese o decurso do prazo prescricional.

 

ANTÔNIO CARLOS TREVISAN

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por 19 anos, graduado em Direito e em Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Contabilidade e Governança.

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