Todo ano, nessa época, além das preocupações do dia a dia, surge outro compromisso, o de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), que conhecemos popularmente como Declaração de Imposto de Renda.
A diretiva que norteou a elaboração deste pequeno escrito não foi a de repetir as regras publicadas pela Receita Federal, mas a de fornecer alguns subsídios no preenchimento das declarações, principalmente se considerarmos que as declarações são o ponto de partida para os procedimentos de “malha” efetuados pela Receita Federal.
Nos procedimentos de malha ocorre a comparação das informações prestadas na DAA com aquelas fornecidas por terceiras entidades, tais como instituições financeiras, imobiliárias, empregadores, etc. Se for localizada alguma inconsistência entre as informações prestadas pelo contribuinte e aquelas prestadas pelas terceiras fontes, a DAA será apartada para uma análise mais rigorosa. Essa é a Malha Fiscal.
O primeiro ponto importante diz respeito à vinculação que a Receita Federal efetua entre o que fontes pagadoras declararam e o que o contribuinte ofereceu à tributação.
Nos dias atuais, duas espécies de números são utilizadas para identificar pessoas físicas e pessoas jurídicas. São eles o CPF (pessoas físicas) e o CNPJ (pessoas jurídicas). O sistema de cadastros da Receita Federal evoluiu ao ponto de, hoje, tanto o CPF quanto o CNPJ serem aceitos como identificadores das pessoas físicas e jurídicas.
É a partir do cotejo entre esses números que é possível à Administração Tributária identificar pagamentos, retenções de impostos, recebimentos de aluguéis, etc. Nesse sentido, alguns documentos se mostram de fundamental importância para fins do preenchimento da declaração, tais como: (i) informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras; (ii) comprovantes de rendimentos de aluguéis; (iii) comprovantes de despesas com instituições educacionais; (iv) comprovantes de despesas médicas e hospitalares; (v) comprovantes de despesas relacionadas à construção ou reforma de imóvel.
Dessa forma, no preenchimento da DAA sempre que se abrir uma caixa de diálogo que requisite o número do CPF ou do CNPJ, do contribuinte ou de terceira pessoa, devemos estar cientes que a partir desse tabelamento é possível efetuar procedimentos de malha e identificar inconsistência em informação na DAA.
A Receita Federal evoluiu no sentido de permitir regularizar eventuais inconsistência existentes na DAA antes de qualquer procedimento fiscal. Para tanto é necessário acessar as informações relativas ao CPF do declarante. Ele pode acessá-las de modo amplo ou restrito.
O modo amplo é por meio de certificado digital. Ele permite, por exemplo, imprimir as declarações disponíveis. Entretanto, tem o custo financeiro decorrente da emissão do certificado.
O modo restrito é aquele em que o contribuinte obtém um código de acesso. Para obter o código basta ter em mãos os recibos de entrega das últimas duas declarações e seguir os passos que o sistema apresenta. Ele não permite imprimir declaração de ajuste.
Em ambos acessos (certificado digital ou código de acesso) é possível obter extratos das informações que as fontes pagadoras prestaram à Receita Federal e, em sendo o caso, entrar em contato com elas para correção de eventuais incongruências.
Por fim, chamamos atenção para uma novidade muito interessante, que será implementada nesse ano; será possível ao contribuinte tanto pagar o tributo (DARF) decorrente da DAA, quanto receber eventual restituição, ambos via PIX, desde que o contribuinte faça expressamente essa opção e tenha o seu CPF como chave desse sistema de pagamento (outras chaves, como número de celular e e-mail, não serão aceitas).
Ter uma DAA preenchida da forma correta traz segurança jurídica e, por isso, tranquilidade para os contribuintes, na medida em que cumprem com o exigido pela legislação.
Além disso, a depender de cada caso, é possível até mesmo obter eventual otimização tributária, por exemplo, com a elevação do custo de aquisição do imóvel, mediante documentos idôneos que comprovem construção ou reforma, aumentando o valor do bem na DAA e diminuindo o valor do ganho de capital em eventual venda futura; outro exemplo seria aumentar na DAA o valor de determinados imóveis recebidos mediante partilha de bens em inventário, na medida em que, embora com essa conduta exista a obrigação de recolher o ganho de capital, seria possível aproveitar nesse momento eventuais hipóteses de redução da base de cálculo do ganho de capital, pagando-se um tributo menor.
Todos esses atos devem ser realizados da forma correta e em conformidade com a legislação vigente à época de sua realização, pois, em vez de gerar eventual benefício tributário, poderiam gerar penalizações bastante expressivas em caso de equívocos. Daí a importância de sempre contar com o auxílio de um profissional capacitado e de sua confiança na elaboração da DAA.
Março/2022
ANTONIO CARLOS TREVISAN