GRUPOS ECONÔMICOS E DIREITO DO TRABALHO

No último dia 13 de março, o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 2862-24.2014.5.02.0049, decidiu pela inexistência de grupo econômico entre duas sociedades que se relacionavam sem subordinação de uma à outra. Com esse argumento, a instância máxima em matéria trabalhista afastou a responsabilidade de sócios e da sociedade de responder por encargos trabalhistas devidos pela outra sociedade a uma ex-funcionária. O caso em tela é um convite a considerações em matéria de responsabilidade trabalhista no âmbito de grupos.

Os grupos econômicos são uma realidade contemporânea. No âmbito empresarial, sua formação mais comum é aquela dos grupos de sociedade, expressão trazida pela Lei 6.404/1976, a Lei de Sociedades Anônimas. Existentes sob assinatura de uma convenção ou informalmente, tais grupos configuram-se como um arranjo entre empresas nas quais cada uma preserva sua individualidade perante o mercado, ao mesmo tempo em que se subordinam a um centro de decisão único.

Os sócios de cada sociedade do grupo podem ser diferentes, mas haverá sempre um sócio, pessoa física ou jurídica, comum aos quadros de constituição que as controla. A esse sócio dá-se o nome de controlador. Pensa-se, como comparação didática, numa família com várias crianças na qual cada uma tem um nome e interesses próprios, mas todas estão sujeitas ao poder familiar dos mesmos pais.

Enquanto o Direito Empresarial sempre se apegou à necessidade de controle para definir um grupo econômico, em matéria trabalhista a definição já oscilou bastante. A CLT em seu artigo 2º, §2º trouxe sua própria definição de grupo. Na redação original:

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

O objetivo da norma foi proteger o trabalhador de modo a evitar que por meio de arranjos sociais o empregador se esquivasse de responsabilidades trabalhistas. Por muito tempo, entretanto, a Justiça do Trabalho extrapolou o entendimento do artigo responsabilizando inclusive empresas que mantinham sócios comuns ou atividades correlatas, mas que não possuíam relação de controle. Criticava-se o contraste feito em âmbito trabalhista, que não dava aos grupos um tratamento adequado, desconsiderando a legislação empresarial. Nesse sentido, com o pretexto de proteger o trabalhador não poderiam ser ameaçadas empresas que não mantinham vínculo de trabalho, sob o risco de onerar sociedades com débitos desconexos.

Contemporaneamente, portanto, há que se elogiar o percurso feito pela Justiça do Trabalho de mudar seu conceito de grupo econômico. Como demonstra a mencionada decisão, hoje, também em âmbito trabalhista, requer-se para a configuração de grupo e extensão da responsabilidade o critério de controle.

Outrossim, a alteração feita pela reforma trabalhista de 2.017 do artigo 2º §2º da CLT, abolindo os conceitos de grupo “industrial” e “comercial” e substituindo-os pelo termo “grupo econômico”, serve como mais um fundamento ao tratamento uniforme do instituto nos campos empresarial e trabalhista.

Inclusive, a Reforma Trabalhista também acresceu o §3º ao artigo 2º da CLT, que disciplina que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para configuração do grupo, “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Por fim, a coerência do direito como sistema uno deve ser comemorada, mas mais relevante é a superação da excessiva extensão da responsabilidade trabalhista, garantindo maior segurança jurídica a sócios e empresários e prestigiando a função social das empresas.

 

PEDRO DO AMARAL FERNANDEZ RUIZ

Graduando em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

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