ENCERRAR OU NÃO ENCERRAR O CONTRATO, EIS A QUESTÃO

Diante da adoção de medidas para a contenção da proliferação do coronavírus, como a quarentena e o isolamento, alguns contratos perderam a utilidade para uma das partes, ou, ao menos, trouxeram grande dificuldade ao cumprimento das obrigações contratuais.

Assim, atendendo às recomendações estatais, para alguns tornou-se desinteressante a expansão de novas atividades empresariais ou de novos investimentos. Para outros, tornou-se extremamente difícil cumprir com o pactuado, havendo direto impacto econômico sobre as prestações devidas.

Com as relações contratuais afetadas, surge a dúvida se é possível ou não obter a resolução ou a revisão do contrato. Para isso, é preciso saber se houve cláusula contratual específica em contrário, tendo em vista a vontade presumível, a boa-fé e primazia da intenção das partes na interpretação de um contrato, sobretudo os empresariais.

Isso porque as partes podem acordar soluções autônomas, incluindo em seus contratos cláusulas específicas para a rescisão ou a revisão contratual. Contudo, é comum haver a inserção de cláusulas padrão nesse sentido nos contratos empresariais ou mesmo civis.

A partir do momento em que houve adoção de medidas para contenção da pandemia do coronavírus, as restrições governamentais passam a ser enquadradas como motivo de força maior ou caso fortuito, à medida em que impossibilitam a prestação contratual.

A força maior não significa necessariamente uma autorização para o encerramento ou a revisão de um contrato, mas sim, um caso de exclusão da responsabilidade em virtude da impossibilidade de execução da obrigação pelo devedor. Pela sua força liberatória, o devedor é escusado de qualquer multa ou outro remédio pela quebra do contrato.

Para a revisão ou resolução do contrato, é necessário que a pandemia faça com que a prestação se torne excessivamente onerosa para o devedor, havendo o agravamento do sacrifício econômico. Aplica-se, portanto, diretamente sobre esses contratos a teoria da imprevisão, que permite sua modificação para restaurar o equilíbrio contratual.

Contudo, se não houver impacto econômico direto sobre as prestações devidas, não há justificativa para o término ou para a revisão do contrato.

Consequentemente, é preciso analisar o impacto específico em cada contrato. Em nome da conservação do negócio jurídico, se por um juízo de razoabilidade for verificado que o contrato pode ser mantido em suas condições originais sem grandes prejuízos às partes, essa alternativa deve ser escolhida ao invés da “quebra” do contrato, ou seja, do seu encerramento.

De qualquer modo, é sempre bem-vindo às partes negociar as condições em que se daria a resolução ou a revisão do contrato que irá ser celebrado, conferindo se algum evento ou hipótese deve ser levado em consideração. Verifica-se, assim, a importância de adaptar uma cláusula para que leve em consideração a necessidade específica das partes naquele negócio jurídico.

 

MARINA PEREIRA DINIZ

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP).

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