DESPROPORCIONALIDADE DOS LUCROS

De acordo com o Código Civil, a participação do sócio na repartição dos resultados auferidos equivale-se, em regra, à importância deste na participação do capital social. Assim, quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social que foi integralizado por este na empresa.

Todavia, é possível, nos termos de seu art. 1.007, que os sócios determinem a distribuição de lucros independentemente da contribuição para o capital social, sem que haja, necessariamente, uma relação direta entre elas.

A cláusula que o fizer pode convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um. De modo geral, a desproporção é mais comum no setor de prestação de serviços, conferindo a lei, assim, meio flexível de compensação entre as obrigações ajustadas e as características do negócio.

Insta ressaltar que não será considerada nula a cláusula que permite a distribuição desproporcional, desde que seja respeitado o art. 1.008 do Código Civil, que veda a exclusão de sócio na participação dos lucros e perdas, e consequentemente a existência da sociedade leonina.

Disso não se extrai, contudo, a conclusão de que a participação de cada sócio no patrimônio remanescente da empresa foi alterada, nem mesmo de modo tácito. O exercício dessa faculdade não configura modificação da composição do capital social, o que deve ser feito observados os requisitos previstos em lei ou no contrato social.

Além disso, a quantidade de quotas que integram o patrimônio dos sócios corresponde, proporcionalmente, ao direito de participar nos haveres da sociedade, em caso de liquidação. Diante de uma hipótese de retirada de um sócio da sociedade, o que será devido não é o lucro, mas, sim, o valor econômico da sua quota parte.

O que se busca na apuração de haveres é determinar a concreta e real participação do sócio tendo por base o seu valor real para que ocorra o posterior pagamento, seja para o sócio retirante ou excluído, seja para seus herdeiros.

O recebimento dos haveres pode ser visto, então, como ressarcimento pelo capital investido inicialmente. Isso se deve ao fato que as quotas sociais têm apenas valor representativo da participação de cada sócio no patrimônio da sociedade, e com a apuração há a tentativa de evitar o enriquecimento ilícito do sócio desvinculado, ou daqueles que permanecem da sociedade.

Assim, a regra geral é que a distribuição de lucros deve obedecer a eventuais disposições previstas no contrato social, que é livre para estipular a forma com a qual será feita, o que possibilita a distribuição desproporcional, ou seja, independentemente da quantidade de quotas de cada sócio, desde que nenhum deles seja excluído da distribuição. Por outro lado, a apuração dos haveres sempre vai obedecer à participação de cada sócio estabelecida no contrato social, e não à razão estabelecida por este de distribuição desigual dos lucros.

MARINA PEREIRA DINIZ
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), integrante da equipe de empresarial do TPC.

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