DEFINIDOS OS AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz diversas obrigações para as empresas, e o processo para que estas se adequem ao estabelecido e requerido pela lei, e passem a ter conformidade com as suas normas, pode ser bem oneroso para microempresas e empresas de pequeno porte.

Ainda assim, a não adequação da empresa pode levar à aplicação das sanções administrativas como multas diárias, bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração ou eliminação dos dados pessoais, entre outras penalizações.

Contudo, a LGPD permite, em seu art. 55-J, inciso XVIII, o tratamento diferenciado da lei para agentes de pequeno porte. Isso significa que a LGPD terá aplicação mais simplificada para agentes de tratamento definidos como de pequeno porte, algo muito esperado por grande parte dos empresários brasileiros. Mas como saber se sua empresa se enquadra nessa categoria?

No dia 27 de janeiro de 2022, houve a publicação no Diário Oficial da União da Resolução CD/ANPD Nº 2, que “aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte”.

A Resolução define o que são esses agentes. Eles são microempresas e empresas de pequeno porte, considerados “sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, bem como pessoas naturais, entes privados despersonalizados, e startups que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

De modo geral, as regras para enquadramento levam em conta o faturamento das empresas. Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, serão assim considerados aqueles que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Por outro lado, para as startups, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021, serão assim enquadrados o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior.

Portanto, os agentes de tratamento que obedecerem aos faturamentos acima mencionados poderão se beneficiar do tratamento simplificado estabelecido pelo novo Regulamento trazido. No entanto, o critério de faturamento não é único critério estabelecido pela Resolução CD/ANPD nº 2 para o enquadramento.

No art. 3º da Resolução, há as exceções para que agentes possam se beneficiar do tratamento diferenciado. O regramento não se aplica quando os agentes de pequeno porte realizarem tratamento de alto risco, ou ainda, quando pertencerem a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites mencionados.

Então mesmo que a empresa seja de pequeno porte, se houver tratamento de alto risco, automaticamente ela não se encaixará mais na Resolução e será aplicada a Lei nº 13.709/2018, e não o Regulamento simplificado aprovado e disponibilizado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Nesse caso, a Resolução também define o que é o tratamento de dados de alto risco. Ficam assim caracterizados os tratamentos feitos em larga escala; que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; que façam uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; que façam vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; que processem decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais; que tratem dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes e de idosos.

Portanto, caso a sua empresa esteja dentro dos critérios elencados pelos artigos 2º e 3º da Resolução, a ela serão aplicadas normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados estabelecidos pela ANPD.

MARINA PEREIRA DINIZ

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