COVID-19: QUARENTENA NO ESTADO DE SP

Com a intenção de uniformizar as medidas restritivas que têm sido adotadas pelos municípios do Estado de São Paulo em combate à contaminação ou propagação do COVID-19, o Governador João Dória editou o Decreto Estadual nº 64.881 em 22 de março de 2020.

Por meio dele, decretou-se a quarentena em todo o Estado, com a restrição de diversas atividades. Bares, restaurantes e padarias não podem mais vender produtos para consumo local, somente podem realizar atividades de delivery e drive thru.

Também está limitado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, como casas noturnas, shopping centers, galerias, academias e centros de ginástica. Nesses casos, apenas podem permanecer as atividades internas dos funcionários, como, por exemplo, atividades administrativas.

As restrições não se aplicam a estabelecimentos que prestem serviços essenciais em quatro áreas:

i) Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderia, serviços de limpeza e hotéis;
ii) Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, desde que não haja consumo no local.
iii) Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
iv) Segurança: serviços de segurança privada.

O Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, também traz algumas atividades consideradas essenciais, que não são afetadas pela quarentena (art. 3º, §1º), como: transporte de passageiros (intermunicipal, interestadual, internacional, por táxi e por aplicativos); serviços de captação e tratamento de água, esgoto e lixo; iluminação pública; serviços funerários; serviços postais; transporte e entrega de cargas; fiscalização tributária e ambiental, dentre outras.

Ainda, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CG nº 7/2020 e o Comunicado CG nº 231/2020, nos quais determina que os serviços extrajudiciais de tabelionatos de notas e de registro de imóveis não devem cessar, por serem considerados imprescindíveis para o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo a circulação da propriedade e a obtenção de crédito com garantia real.

A decretação de quarentena também não afeta o funcionamento das indústrias.

Até o momento, as medidas da quarentena decretada no Estado de São Paulo terão validade de 24 de março a 7 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações, a depender da situação nas próximas semanas.

Assim, recomenda-se aos empresários paulistas cautela no gerenciamento de seus negócios e atenção às determinações do Decreto Estadual. Também, é importante se atentar à legislação esparsa, como, por exemplo, eventuais determinações do município ou normativas que tratem especificamente de seu nicho de negócio.

O descumprimento das obrigações poderá ser enquadrado inclusive como crime de “infração de medida sanitária preventiva” ou “desobediência”, nas hipóteses em que não constitua crime mais grave.

 

GABRIELA CORRÊA DIAS

Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP), tendo recebibo Prêmio de Reconhecimento de Desempenho da Graduação.

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