CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Buscando-se padronizar, a nível mundial, a identificação de mercadorias, a fim de se facilitar as transações internacionais e os controles aduaneiros e tributários dos países, criou-se, na Convenção Internacional de Bruxelas, em 1983, o Sistema Harmonizado, um sistema de classificação de mercadorias ainda em vigor, do qual o Brasil é signatário.

Internamente, a maior autoridade administrativa no âmbito da classificação de mercadorias é o Secretário da Receita Federal do Brasil, que apenas está submetido, por vinculação, aos pareceres da Organização Mundial das Alfândegas – OMA.

O Brasil ainda é signatário do Mercosul que, regionalmente, acrescentou algumas posições ao Sistema Harmonizado, originando o que conhecemos por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH).

Tem-se, portanto, um regime jurídico para classificação de mercadorias com suas próprias normas, as quais devem ser observadas pelos seus destinatários, quais sejam, aqueles que operam a industrialização e o comércio de mercadorias.

A União e os Estados, por sua vez, fazendo uso de sua competência tributária, legislaram para adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul – SH como parâmetro para a tributação. É o que se constata pela análise da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da TEC (Tarifa Externa Comum e do Imposto de Impostação) e das legislações estaduais para fins de incidência do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A não observância do sistema jurídico para classificação de mercadorias – seja por não se proceder à classificação ou procedê-la de maneira equivocada ou tendenciosa (para redução de tributos) – pode ensejar a aplicação de sanções próprias do sistema, bem como a imposição de penalidades tributárias e até criminais (sonegação).

Portanto, a correta classificação de mercadorias é fundamental para o cumprimento da legislação fiscal e deve ser feita por profissionais da área jurídica habilitados a fazê-la. Neste sentido, recente decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que a classificação fiscal deve ser feita por jurista a partir de informações técnicas (Acórdão nº 3401-005.797- 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária).

Para maiores informações sobre o sistema jurídico de classificação de mercadorias (NCM-SH) e o procedimento para correta classificação, acesse o manual elaborado pela TPC.

Por fim, lembre-se de que a classificação fiscal de mercadorias é uma atividade jurídica. Consulte um advogado de sua confiança sempre que preciso.

 

MARCOS EMMANUEL CARMONA OCAÑA DOS SANTOS

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Cursando MBA em Gestão Tributária na FUNDACE/USP. Graduando em Ciências Contábeis na Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).

 

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