BOLETIM TPC

1. A Occupational Safety and Health – OSHA elaborou classificação de graus de risco à exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim compreendidos:

i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;

(ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;

(iii) Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);

(iv) risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

2. Forneça aos empregados lavatórios com água e sabão, sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade), mantenha os ambientes limpos, ventilados e higienizados, bem como implante e obedeça às demais recomendações das autoridades competentes (OMS e Ministério da Saúde);

3. Dispense de comparecer ao local de trabalho as pessoas classificadas como vulneráveis, a saber: idosos (pessoas acima de 60 anos); diabéticos; hipertensos; asmáticos; doentes renais; imunocomprometidos; e fumantes. Poderá ser estipulado para esse grupo e, sempre que possível, aos demais colaboradores, o regime de teletrabalho (“home-office”), mediante termo aditivo ao contrato de trabalho;

4. Adote medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades;

5. Estabeleça política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavirus e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;

6. Não permita a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços;

7. Siga os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;

8. Adote outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;

9. Advirta os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19);

10. A depender da situação, avalie a possibilidade de férias coletivas, licença não remunerada, utilização do banco de horas e/ou alteração na jornada de trabalho, o que deverá ser realizado sempre com a devida assessoria especializada, pois requererá, em alguns casos, anuência do colaborador e a participação do sindicato.

artigos relacionados

Nova MP nº 1045/2021 busca aliviar a folha de pagamento de empregadores, com a garantia...
O ponto facultativo é uma folga decretada pelo governo em dias úteis, em razão de datas...
O teletrabalho é um fenômeno relativamente recente, diretamente relacionado às inovaçõe...
Temos acompanhado com uma série de artigos as mudanças relacionadas à possibilidade de ...
A Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 (MP 936) foi uma das principais norma...
Já analisamos aqui parte da Medida Provisória nº 936 (MP 936) que, dentre suas providên...