BASE DE CÁLCULO DA CSLL

O presente artigo tem por finalidade analisar crítica e sucintamente as regras definidoras das bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em comparação com aquelas atinentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Para tanto, essa análise focará na sistemática de apuração pelo Lucro Real, a qual leva em consideração a natureza “operacional” das despesas a serem deduzidas.

Pois bem, para o Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ pode ser entendida como o lucro líquido do exercício, devidamente ajustado pelas exclusões, deduções e adições legalmente previstas. Conforme previsão legal, além dos custos, apenas as despesas operacionais, compreendidas como aquelas necessárias à atividade e à manutenção da respectiva fonte produtora, é que poderão ser deduzidas, desde que usuais ou normais àquele tipo de negócio.

A CSLL, instituída pela Lei nº 7.689/88, por sua vez, tem como base de cálculo o valor do lucro líquido do exercício antes da provisão para o IRPJ, computando-se juntamente as respectivas adições, deduções e exclusões legalmente previstas. A semelhança entre a apuração das respectivas bases de cálculo é patente: ambas têm como base de cálculo o lucro líquido, permitindo-se deduções legalmente previstas.
Muito embora seja possível identificar similitudes, há diferenças substanciais entre os tributos analisados que merecem maior atenção.  Nesse passo, sendo as matrizes normativas da CSLL e do IRPJ diferentes, como consequência, tem-se que as adições e exclusões permitidas a um desses tributos não necessariamente são aplicáveis ao outro.

Isso porque, o Lucro Real foi definido no artigo 6º do Decreto Lei 1.598/77 como sendo o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. A Lei 4.506/64, em seu artigo 47, compreendeu como passível de dedução, para fins de IRPJ pelo Lucro Real, apenas as despesas “operacionais”, tais como anteriormente definidas.

Com relação à CSLL, mesmo que o artigo 57 da Lei 8.981/95 tenha determinado a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ à CSLL, ele manteve regramento próprio quanto a sua base de cálculo e alíquota. Nesse sentido, dada a reserva legal instituída no artigo 57 da supramencionada lei, é possível concluir que não existe disposição que limite as deduções possíveis da base de cálculo da CSLL àquelas tidas como “operacionais”, tal como determinado na legislação do IRPJ pela apuração no Lucro Real.

Isso significa dizer que o artigo 47 da Lei 4.506/64 não se aplica à CSLL, justamente porque tratam-se de tributos distintos, com bases de cálculo e alíquotas distintas, e ausente previsão legal que determine essa limitação de deduções do IRPJ à CSLL.

Encampando o entendimento aqui apresentado, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão do dia 31/03/2017 (acórdão nº 1301-002.221), decidiu pela não aplicação do artigo 47 da Lei nº 4.506/64 à CSLL, pugnando pela aplicação das adições e exclusões previstas na Lei nº 7.689/88 e Lei nº 9.249/95, sob o argumento de ser descabida a pretensão do Fisco de estender à CSLL, sem amparo legal, as disposições acerca de dedutibilidade de despesas para fins do IRPJ.

 

VITOR BENINE BASSO

Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP).

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