AS IDEIAS SÃO PROTEGIDAS?

Para a proteção legal das criações humanas, a fim de garantir ao autor o direito – seja moral, seja patrimonial – sobre as suas obras, há o campo da propriedade intelectual. Ele é dividido em duas categorias distintas, a da propriedade industrial e a dos direitos autorais.

Os direitos autorais regulam as relações decorrentes da criação e da utilização econômica de obras intelectuais. Em se pensando a proteção de tais criações humanas, há frequentemente o equívoco acerca do real âmbito dessa proteção. O mais amplo direito moral corresponde ao direito de ser reconhecido como autor da obra literária, artística ou científica, conhecido como direito de paternidade. Por isso, é comum que se ouça falar e que se queira proteger uma ideia.

Contudo, o que ocorre de fato é que o direito de autor não protege as ideias. De acordo com o que se encontra previsto no artigo 8º, I e VII, da Lei nº 9.610 de 1998, comumente chamada de Lei de Direitos Autorais (LDA):

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
[…]
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Desse modo, apesar de a ideia ser o que origina a criação, o direito autoral não alcança a ideia, nem mesmo um tema determinado. Ela, por si só, não é objeto de proteção do direito autoral.

Assim, a LDA protege não a ideia em si, mas sim a criação de uma obra, a sua exteriorização, e tudo o que é feito a partir da ideia. O seja, é necessário que haja uma manifestação concreta da criatividade do titular, que a ideia seja exteriorizada em uma base para que aí sim seja resguardada pela LDA. É o que é materializado que será protegido pela lei.

Por esse motivo, é possível coexistirem obras com temáticas semelhantes, sem que isso incorra na violação de direitos autorais. Indo além, é possível ainda que o uso de ideia alheia não configure violação de direito autoral, tendo em vista que as ideias por si não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade.

O direito autoral visa a proteção da obra como manifestação da criatividade e originalidade do seu criador. A partir dessa manifestação é que surge a proteção do direito autoral, e consequentemente todas as dimensões do direito moral, tendo o autor direito à paternidade e integridade da obra, à retirada de circulação e modificação da obra, entre outros.
MARINA PEREIRA DINIZ

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP).

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