APONTAMENTOS SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO PROJETO DE LEI N. 2.337/2021.

Após a Mesa Diretora da Câmara de Deputados definir regime de tramitação prioritária, em 12/08/2021 foi apresentado o Parecer Preliminar de Plenário n. 3-PLEN, pelo Deputado Celso Sabino.

Nas razões de mérito, o relator observa que o projeto prevê correção de imperfeições e ineficiências na legislação, aprimoramento de critérios antielisivos, correção da tabela do imposto de renda pessoa física, reestruturação da tributação do mercado de capitais e das pessoas jurídicas em geral.

Dentre as diversas mudanças propostas, uma delas, que tem suscitado discussões, é a que trata da tributação de lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, e que o relator classifica como o cerne da proposta.

Segundo ele, a proposta é peça fundamental para tributação mais progressiva da renda das pessoas físicas, além de ser elemento decisivo ao desenvolvimento nacional, em consonância com o que existe em outras nações, uma vez, em linha com a tendência mundial de redução da carga tributária das corporações e intensificar a tributação sobre os beneficiários dos rendimentos.

A proposta acrescenta três artigos (10-A a 1-C) à Lei n. 9.249/1995 e, regra geral, prevê a incidência de imposto de renda de 20% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica. Rendimentos pagos por empresa optante pelo Simples Nacional, micro e pequenas empresas optantes pelo lucro presumido, empresas integrantes do mesmo grupo econômico, entidades de previdência complementar e afins, incorporadoras imobiliárias submetidas ao regime especial de tributação mediante patrimônio de afetação, fundos de investimentos (estes terão alíquota diferenciada) e entidades imunes por determinação constitucional.

Além do que foi exposto anteriormente, existem diversas outras alterações previstas, apenas no que diz respeito à tributação de lucros e dividendos, em relação às quais o espaço deste artigo é insuficiente para abordar. De qualquer modo, vale a pena a leitura do parecer, o qual pode ser obtido no endereço: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2288389

Agosto/2021

Trevisan, Pereira & Carmona

Sociedade de Advogados

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