A REDUÇÃO DE SALÁRIOS POR ACORDO INDIVIDUAL DURANTE A PANDEMIA

Já analisamos aqui parte da Medida Provisória nº 936 (MP 936) que, dentre suas providências, previu a possibilidade de redução de jornada de trabalho com proporcional redução dos salários de empregados durante a pandemia do Covid-19. Entretanto, recente alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) requer atenção dos empresários.

Mesmo sem a apreciação do Congresso, necessária para que a MP se transforme em lei, a medida já vem produzindo implicações de caráter provisório. Alguns de seus trechos já estão inclusive sob análise do Supremo Tribunal Federal em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363.

Pela MP, há possibilidade que a redução de jornada e proporcional redução de salário seja realizada por acordos ou convenções coletivas (com a participação do sindicato do empregado) ou por negociações individuais entre o empregador e seus empregados. Dentre os pontos mais polêmicos, está o justamente o papel dos sindicatos de empregados nas negociações individuais.

Em 06 de abril, Ricardo Lewandowski, ministro do STF, decidiu que as negociações individuais de redução de jornada com proporcional redução salarial deveriam ser comunicadas aos sindicatos de empregados. Caberia a eles aprovar ou não a negociação em até dez dias. O silêncio do sindicato significaria concordância.

No entanto, na sexta-feira passada (17), o plenário do STF decidiu, por maioria de 7 votos a 3, que a comunicação ao sindicato do acordo individual tem caráter meramente informativo.

A nova decisão do STF substitui a antiga, mas não finda a análise da MP 936 pelo tribunal. Isso porque ambas as decisões ocorreram em caráter liminar, ou seja, ainda podem ser alteradas com a conclusão definitiva do julgamento.

Apesar de provisória, a nova decisão substitui a anterior e é bem-vinda para o meio empresarial. O novo entendimento agiliza a negociação individual, dá mais segurança àqueles que já haviam optado por essa modalidade e funciona como aceno positivo do órgão máximo do Judiciário à legalidade dos acordos individuais.

De todo modo, é dever do empregador comunicar o acordo individual ao sindicato. O que muda é a posição do órgão sindical que não pode intervir no conteúdo já aceito pelo empregado. Ainda assim, a decisão não altera outras funções dos sindicatos de empregados e a possibilidade de que esses órgãos tomem outras medidas cabíveis, caso haja contrariedade à lei nos acordos celebrados.

Quanto aos aspectos práticos, a negociação individual tem parâmetros mais estritos quando comparada aos acordos e convenções coletivas. Os empresários que optem por negociar individualmente a redução de jornada e proporcional redução de salário devem se atentar aos seguintes parâmetros:

•    O valor do salário-hora de trabalho do empregado deve ser mantido.
•    O acordo deve ser escrito.
•    A redução de jornada e salário pode ter duração máxima de 90 dias.
•    Entre a comunicação da proposta do empregador e a implementação das medidas, deve haver período de pelo menos dois dias corridos.
•    A redução de jornada de trabalho e de salário somente pode ocorrer em percentuais fixos de 25, 50 ou 70%.
•    Para a redução de 50 ou 70%, o acordo individual só pode ser celebrado com funcionários sem nível superior que ganhem até R$ 3.135,00 ou com funcionários com nível superior que recebam mais de R$ 12.202,12.
•    Caso ocorra a redução da jornada e de salário, o trabalhador adquirirá garantia provisória do emprego durante o período do acordo e por igual período após seu término. Por exemplo, se a redução se der por dois meses, o empregado não poderá ser dispensado durante a redução e nos dois meses subsequentes. Se ocorrer a dispensa sem justa causa nesse tempo, o empregador deverá indenizar o empregado nos percentuais estabelecidos pela MP 936.
•    A duração comum da jornada de trabalho e respectiva remuneração devem ser restabelecidos em até dois dias corridos do fim do acordo.
•    O acordo de redução da jornada e de salário nos moldes da MP 936 somente é possível enquanto durar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia.

Atualmente, o Decreto 06/2020 do Congresso Nacional reconhece que o estado de calamidade tem duração até 31 de dezembro de 2020. A data está sujeita a alterações.

Os acordos e convenções coletivas, com participação dos sindicatos de empregados na negociação, que seguem a MP 936 podem, por sua vez, adotar qualquer percentual de redução salarial e de jornada. Além disso, podem ser celebrados com empregados em qualquer nível de remuneração e escolaridade.
A nova decisão do STF deixa bem claras as diferenças e vantagens de cada tipo de acordo. Enquanto as negociações individuais são mais velozes, os acordos e convenções coletivas dão maior margem para a negociação. Mesmo assim, o caráter de provisoriedade tanto da MP como do julgamento pelo STF ainda é forte.

Diante disso, cabe ao empresário, com o auxílio de corpo jurídico verificar qual a melhor opção para sua empresa nesse momento tão delicado à economia do país, levando em conta os impactos presentes e futuros de eventual redução de jornada e salário dos empregados.

 

PEDRO DO AMARAL FERNANDEZ RUIZ

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP), tendo recebido Prêmio de Reconhecimento de Desempenho da Graduação.

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