A NOVA LEI DE FRANQUIAS

Na Lei 13.996/2019, o conceito de franquia empresarial vem mais detalhado, mas ainda é mantido como tripé a licença para utilização de marca, de nome e até de insígnia do franqueador; a distribuição de produtos e/ou serviços, e a transferência de know-how de organização e métodos de venda, para implantação e operação da franquia.

Dentre as mudanças, a nova Lei de Franquias especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação e passa a admitir as franquias sociais, de entidades sem fins lucrativos.

Pela lei que estava em vigor desde 1994, quando a Circular de Oferta de Franquia (COF) não fosse fornecida com todos os requisitos previstos, o franqueado poderia pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção pela variação da poupança mais perdas e danos. Agora, a previsão é mais genérica: correção monetária.

O novo marco de franquias diz expressamente que a COF deve trazer as regras de concorrência territorial, uma preocupação que aumenta à medida que mais lojas são abertas nas mesmas localidades. O texto ficou mais detalhado na previsão de regras de transferência e sucessão; situações de penalidades e multas; existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador.

Novidade importante é em relação a renovatória do contrato de locação: dentro da relação de franquia, independentemente do que exista na Lei de Locação, ambos terão legitimidade para ação renovatória.

Além disso, a cobrança de valor maior na sublocação passa a ser autorizada, desde que não se constate onerosidade excessiva. Assim, será necessário prever o valor de cobrança da sublocação garantindo aos franqueados o nível de retorno financeiro da franquia em um prazo compatível e razoável – o que deve ser analisado caso a caso.

Mesmo que não exista na relação de franquia a obrigação de retorno do investimento, a sublocação não deve mexer no equilíbrio financeiro do contrato de modo que tenha um valor tão considerável a ponto de não permitir o franqueado ter qualquer tipo de rendimento no negócio.

No final, diferencia contratos nacionais de internacionais e agora há a exigência da tradução juramentada no caso de franquias internacionais, o que não era exigido pelo INPI. Além disso, permite não só o foro tradicional como também a escolha do foro para disputas judiciais, permitindo a arbitragem, o que dá também maior transparência para resolução dos problemas.

Ressalta-se que a nova lei impacta as relações futuras. Os contratos em vigência permanecem em curso e não precisarão de aditivo contratual, mas, a partir do fim de março, todas as COFs já precisarão obedecer a esses novos critérios e ter cláusulas diferenciadas, com a inclusão dos novos itens.

A nova Lei de Franquias vem em benefício da transparência, dando mecanismos para que o candidato tenha os elementos básicos para aquisição da franquia. Eventualmente, mais empresas começarão a adotar o sistema de franchising como uma estratégia de crescimento, de ocupação de mercado e de distribuição de seus produtos.

 

MARINA PEREIRA DINIZ

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), integrante da equipe de empresarial do TPC.

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